Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
23; não obstante, ainda não houve o julgamento do mérito pelo
colegiado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de
constrangimento ilegal, devido ao ainda alto valor da fiança, qual
seja, R $ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer, liminarmente e, no
mérito, "a imediata liberdade dispensada a exigibilidade do
recolhimento de fiança, expedindo-se o competente alvará de
soltura reconhecendo o Direito a liberdade."[...] Irresignada, a
defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
tendo a ordem concedida parcialmente para reduzir o valor da
fiança para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e determinar o uso de
tornozeleira eletrônica, confirmada no voto daquela
Desembargadora Relatora, às fls. 13-23; não obstante, ainda não
houve o julgamento do mérito pelo colegiado. Aplica-se à hipótese
o enunciado 691 da Súmula do STF:[...] Ante o exposto, com
fundamento no art. 34, XX e art. 210, ambos do RISTJ, não
conheço do presente Habeas Corpus. [...]" (fls. 56;57;61)
O Ministério Público Federal, às fls. 64, deu-se por ciente da decisão de fls.
56-61.
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de reconsideração não traz, em seu bojo argumento apto a
ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião do não conhecimento do writ,
pois, como se percebe, no "Ato Coator", às fls. 13-23, não há o acórdão, ementa e voto
dos demais membros da turma, apenas o relatório e voto da Desembargadora Relatora,
por conseguinte, está mal instruído.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários
à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-
constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar
Confirma a exclusão?