Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185017 - PI (2023/0274910-8)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : JOELSON CHAVES VERISSIMO DE SOUSA (PRESO)
ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a
ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo
crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade
concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública
e no fato de o réu ter permanecido foragido por período
considerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a
manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade
concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii)
definir se é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP
quando necessária para a garantia da ordem pública,
considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga
prolongada do distrito da culpa.
4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos
concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o
acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não
sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto
Processos na página
2023/0274910-8Confirma a exclusão?