Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(Lei Geral de Proteção de Dados) e n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), mas
sim, dados voltados à avaliação da situação econômica e do risco do consumidor
perante o mercado de consumo, permitindo aos bancos de dados a formação de
histórico de crédito, ficando proibidas apenas as anotações de informações sensíveis
"(e-STJ fl. 430).
Nas alegações do recurso especial, a recorrente afirma que "a
disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso por terceiros,
sem consentimento do cadastrado enseja indenização por danos morais" (e-STJ fl.
448).
No entanto, a Corte local entendeu pela licitude do ato da recorrida,
afirmando que as anotações não se referem a informações sensíveis do usuário,
independente de prévio consentimento do titular para formação do banco de dados (e-
STJ fl. 431).
Portanto, havendo discrepância entre as razões recursais e os fundamentos
do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
O acórdão recorrido consignou que "a mera constatação de que dados
pessoais básicos tenham sido objeto de utilização não configura automaticamente dano
moral; sendo certo que não há nos autos do processo prova de outras reverberações
do referido compartilhamento, dito irregular." (e-STJ fl. 435).
Para desconstituir a conclusão de que não houve comprovação de indevida
comercialização ou divulgação de dados, seria preciso reexaminar o acervo fático dos
autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o Tribunal de origem concluiu
pela validade da comercialização de dados para efeito de avaliação do risco de
concessão de crédito.
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
pacificada no sentido da validade da utilização do sistema denominado "credit scoring",
conforme tese consolidada em precedente repetitivo (Tema n. 710/STJ):
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do
risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando
diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo
art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela
da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme
previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das
Confirma a exclusão?