Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2126798 - SP (2024/0063642-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : JULIANA MARCOS SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO : RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
RECORRIDO : SERASA S.A
ADVOGADO : LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 458):

APELAÇÃO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença
que julgou improcedentes os pedidos - Descabimento - Hipótese em que os
dados divulgados pela ré são necessários à análise do perfil de risco do
consumidor, cm consonância com a Lei n. 12.414/2011, sem que se
vislumbre excesso de informação ou exposição de dados sensíveis -
Desnecessidade de consentimento - Súmula n. 550 do STJ - Inexistência de
dano moral - Ausência nos autos do processo de elementos de convicção,
aptos a demonstrar a alegada violação da dignidade da pessoa humana, da
honra ou da imagem da autora, nos termos do artigo 5o, inciso X, da
Constituição Federal - RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido de
condenação nas penas da litigância de má-fé - Advocacia predatória -
Descabimento - Hipótese não ficou comprovada conduta que desabonasse a
atividade advocatícia - Presença de instrumento de procuração com
assinatura da autora de próprio punho, reconhecida eletronicamente, foto e
documento de identidade - RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 444/457), fundamentando no art.

105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos
seguintes dispositivos:

(i) arts. 5°, X, da CF, 21 do CC, 21 do CC, 7°, I e X, 8° e §§, e 9° da Lei n.
13.709/2018 e 3°, §§ 1°, 3°, I, 4° e 5°, VII da Lei n. 12.414/2011 e 43, §§ 1° e 2°, da Lei
n. 8.078/1990, aduzindo a ilicitude da "divulgação de informações à vida privada da
pessoa, sem prévia autorização" (e-STJ fl 448).

Defende a existência de dissídio interpretativo, afirmando que "o
compartilhamento de tais dados, são desnecessários servindo apenas para expor o
consumidor perante fornecedores de produtos e serviços, além de seus inúmeros

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2024/0063642-9