Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prepostos" (e-STJ fl. 452). Ademais, "a Recorrida, SEM CONSENTIMENTO E PRÉVIA
COMUNICAÇÃO DO AUTOR, vem divulgando dados acobertados por sigilo relativos à
sua pessoa, qual seja: dados pessoais, como: CPF, nome, nome da mãe, situação do
CPF, região de origem do CPF, data de nascimento, mais de um endereço residencial,
três contatos telefônicos, sexo, etc" (e-STJ fl. 454).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 514/526).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 533/534).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não cabe falar em afronta ao art. 5°, X, da CF, pois é inviável a
análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de
usurpação de competência.
O Tribunal negou provimento à apelação, sob a seguinte motivação (e-STJ
fls. 430/432):
De fato, como ficou incontroverso no processo, a ré mantém cadastro com
informações relativas à autora quanto ao número de CPF, seu nome
completo, CPF, mais de um endereço residencial, anotações negativas de
mercado, contatos telefônicos, referência ao seu poder aquisitivo mensal e
sexo (fls. 50-51).
[...]
Assim, os dados e o cadastro discutido no presente processo voltam-se
apenas para a consulta ao mercado de crédito e relações negociais, de
modo que, diferentemente do que alega a autora, estas informações
prescindem de prévio consentimento expresso para serem mantidas pela ré,
sendo ela apenas obrigada a prestar esclarecimentos ao consumidor, caso
ele solicite. [...]
Ou seja, referido cadastro, "cadastro positivo" ou credit scoring, tem por
finalidade disponibilizar informações a respeito de potencial risco na
concessão de crédito ao consumidor.
E ao julgar o REsp. n. 1.419.697/RS sob o regime dos recursos repetitivos,
ficou decidido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que: [...]
Por outro lado, a mera constatação de que dados pessoais básicos tenham
sido objeto de utilização não configura automaticamente dano moral; sendo
certo que não há nos autos do processo prova de outras reverberações do
referido compartilhamento, dito irregular.
Assim, não há que se falar, no caso presente, em comprovada lesão a uma
das facetas dos direitos de personalidade da autora, pois não se
verifica conduta pública humilhante ou mesmo depreciativa à sua honra e à
sua dignidade humana. (...)
No caso em exame, não há elementos de convicção que demonstrem a
alegada violação à dignidade da pessoa humana, da honra ou imagem da
autora, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.
O TJSP concluiu que "as informações, embora de caráter pessoal, como
alegado, não são considerados dados sensíveis nos termos das Leis n. 13.709/2018
Confirma a exclusão?