Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
A irresignação recursal não merece prosperar.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto a alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. Quanto
ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes
os elementos de prova já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras
provas.
Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 462):
No que diz respeito ao pleito de produção de prova, tendo
em conta que a demanda se refere à revisão de cláusulas
contratuais com arguição somente de questões de direito, é
desnecessária e impertinente a produção de prova pericial.
Isso transcorre da possibilidade de o julgador formar sua
convicção a partir dos elementos constantes na prova
documental, em especial nos contratos e outros
documentos.
Aliás, uma perícia contábil no curso da ação ordinária
apenas procrastinaria o resultado da demanda e acarretaria
ônus desnecessário às partes.
É oportuno destacar que não se está obstaculizando o
direito da parte, pois, após a sentença, se houver revisão do
contrato, poderá pleitear que os cálculos observem as
modificações dessa decisão.
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao
juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz
decidir sobre a produção de provas necescom o art. 370,
CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento da dilação probatória, notadamente quando
as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes
para a resolução da controvérsia.
2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
Confirma a exclusão?