Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Afirma que se insurge (fl. 1.638):

[...] contra decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que
confirmou decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
que rejeitou o recebimento do Recurso Especial por dizer não
estar nos autos a procuração, sendo que estava no processo de
origem, e não sendo necessária a sua juntada, pois o art. 1.017
§5º, do CPC, cerceando seu direito ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa.

Tal entendimento, no entanto, contrário à posição firmada nesta
Corte, no sentido de que é direito das partes o exercício do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e é
direito do cidadão a apreciação da lesão que sofreu, destoa de
toda doutrina e jurisprudência brasileira consolidada sobre a
aplicação do artigo 93, IX, da Carta Magna.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que manteve a decisão de não
conhecimento do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.621-1.623):

1. Conforme destacado na decisão recorrida, em um exame
acurado das razões de agravo em recurso especial (fls.
1.567/1.572, e-STJ), a parte insurgente não combateu,
adequadamente, todos fundamentos utilizados pela Corte de
origem para inadmitir o processamento do apelo extremo.

No tocante à incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação, calcada em alegação genérica de violação ao
artigo 1022, do CPC/15, deve ser ressaltado que a parte
insurgente não evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do
CPC/15), analiticamente, em que trecho do recurso especial
houve a especificação clara e objetiva das teses que
supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão
recorrido.

No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém
destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no