Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recurso especial representa matéria de direito e não fático-
probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada.
Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante
a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso
especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos
nas instâncias ordinárias.
No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no
ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou
o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema
discutido no recurso especial representa matéria de direito
(incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e
valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é
apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso
especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos
nas instâncias ordinárias."
Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo
recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a
aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi
atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo
discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si
só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não
demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a
análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se
desincumbiu, atraindo, por conseguinte, o enunciado da Súmula
182 do STJ.
[...]
Ora, como é cediço, a falta de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice
contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Assim, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente
impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento
proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou
seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge"
(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
Desta forma, irrefutável a incidência do enunciado n.º 182, da
Súmula do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos
fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso
especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
Confirma a exclusão?