Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2611876 - SP
(2024/0122901-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : T E C E C L

ADVOGADO : RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
RECORRIDO : I A A DE O

ADVOGADOS : ANTÔNIO RAFAEL FALCÃO CORRÊA - SP289648
ROBERTO GABRIEL ÁVILA - SP263697

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.619):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.

1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem
que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao
princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do
provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.

2. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Processos na página

2024/0122901-0