Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, e a dívida sequer foi
paga pelos apelantes.".
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o
entendimento firmado, sob alegada ofensa ao art. 369 do Código Civil,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula
7 do STJ.

5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude
fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso,
não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255,
§§ 1º e 3º, do RISTJ.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator