Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CPC; 40 da Lei 6.830/80; 174 do CTN; . Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles
suscitadas, a saber, "quanto ao substrato normativo que disciplina a prescrição
intercorrente, sua interpretação pelo STJ na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, e, especificamente, quanto ao seu termo inicial e à exigência de uma efetiva
diligencia de localização de bens no domicílio do devedor" (fl. 240); (II) "jamais restou
constatada, por Oficial de Justiça, a inexistência de bens penhoráveis no estabelecimento
da empresa. E com isto, por conta da absoluta inexistência do seu pressuposto material,
o prazo de prescrição intercorrente do crédito não chegou a tramitar neste processo" (fl.
245); e (III) "o executado deu origem ao processo, pelo que não se pode imputar à
União, que tinha o dever de cobrar, responsabilização por honorários, em circunstância
que não deu causa, [...] [de modo que] incabível a condenação da exequente em
honorários advocatícios quando a sentença extingue a execução fiscal por prescrição
intercorrente" (fls. 247 e 249).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 258.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada
no art. 85, § 10, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos
de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”).
Além disso, a leitura atenta dos autos revela que a Corte a quo decidiu a
controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em questão com base no
entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a
saber, REsp 1.340.553/SC - Temas 566 a 571, concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente. É o que se verifica no seguinte trecho (fls. 196/199):
Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções
Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Trata-se de instituto destinado a limitar o trâmite ou paralisação exagerada de
execuções fiscais, sem providências efetivas visando à cobrança de créditos.
É medida que se impõe, sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade
e da segurança jurídica, evitando que a cobrança se torne imprescritível.
Sobre a prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento acerca do procedimento previsto no artigo 40 da LEF.
Transcrevo abaixo a ementa do Recurso Especial supracitado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Confirma a exclusão?