Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC acima
referido - o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano
de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se
automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco)
anos."

Diante desse quadro, relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve
ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o
entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS.

Disso, resultam as seguintes conclusões:

a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura
da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (seja em
matéria de natureza tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de
ofício" pelo Poder Judiciário;

b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da
ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso
citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início
automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará
arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de
pronunciamento judicial.

c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe
pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso
este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage
à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

d) não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de
realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam
ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição,
como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.

Caso concreto

A execução fiscal foi ajuizada em 17/06/13.

A devedora foi regularmente citada, na pessoa de seu representante legal. Na
ocasião, o oficial de justiça deixou de buscar por bens penhoráveis, ante a
informação de parcelamento dos débitos.

Intimada sobre as alegações, a União, em 31/03/14, confirmou o acordo, e
postulou a suspensão do feito (evento10).

Pois bem.

Da análise da documentação apresentada, observo que os créditos inscritos na
CDA nº 90 71 300 053337 foram extintos por pagamento, em abril de 2014.

Quanto às demais CDAs (nºs 90 21 300 0286 -46, 90 61 300 1259 50 e 90 61
300 12 60 94), houve adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, em agosto
de 2014 (EVENTO37, EXTR2).

Contudo, em dezembro de 2015, tais inscrições não foram negociadas, quando
da consolidação.

A partir de então, pois, foi retomada a exigibilidade dos créditos tributários. E
sendo a execução de interesse primordial da credora, a ela cabia tomar as
atitudes necessárias à satisfação do crédito fiscal, buscando bens passíveis de
constrição. Mas não foi o que ocorreu.

Veja-se que entre o fim do parcelamento, em dezembro de 2015, e a
sentença, em junho de 2023, a Fazenda Nacional manifestou-se apenas para
requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF,
em 23/04/2021.

Mais de sete anos de inércia processual se passaram.

Como bem salientado pelo juiz da causa, se houve parcelamento e posterior
cancelamento, cabia à credora diligenciar e dar impulso ao feito.

Acertada, pois, a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente.

Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto,
inclusive no tocante à aludida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de