Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.
245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade
pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que
foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período
em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Deste julgado, extrai-se que: (a) para interromper o curso da prescrição
intercorrente, faz-se necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação. Meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la;
(b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da
ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo o magistrado o dever de
declarar ter ocorrido a suspensão; e (c) findo o prazo de um ano de suspensão,
tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o
processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da
Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.
Assim, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o
objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de um
ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.
Portanto, o entendimento adotado pelo STJ foi no sentido de que o prazo de
suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF deve ser somado ao lapso de 5
(cinco) anos correspondente à prescrição intercorrente.
Contudo, a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, em 27/08/2010
(pendente de apreciação pelo STF no RE 636.562/SC), decidiu
que, para dívidas de natureza tributária, a prescrição intercorrente deve ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Entendeu-se que, no
período de cinco anos já deve estar incluso o lapso de suspensão de um ano,
previsto no §2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sob pena de majoração do prazo
prescricional para além de 5 anos, o que não é possível ser feito por meio de lei
ordinária, uma vez que a Constituição Federal reservou tal matéria à lei
complementar.
Ressaltou-se, ainda, que em tendo a questão natureza constitucional, até que o
Supremo Tribunal Federal decidisse sobre o tema no RE nº 636.562/SC, as
Turmas integrantes da Primeira Seção deste Regional ficariam vinculadas ao
que restou decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º
0004671-46.2003.404.7200/SC, nos termos do art. 927, V, do CPC.
O próprio STJ referiu expressamente a possibilidade de eventual adaptação do
entendimento assentado no REsp nº 1.340.553/RS ao que decidido pelo STF no
RE 636.562/SC (Tema 390/STF).
Pois bem.
Em fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento pela sistemática da
repercussão Geral do RE 636.562/SC, - interposto em face do acórdão da Corte
Especial deste Regional proferido no Incidente de Arguição de
Confirma a exclusão?