Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do
agravo, porquanto não infirmados os fundamentos de inadmissão do recurso
especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.360-2.361):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DAS
PARTES NÃO DESINCUMBIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR UNITÁRIO DO DIA-
MULTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENDA MENSAL
ELEVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão combatida, ônus das partes recorrentes, atrai a
incidência da Súmula n. 182 desta Corte.

2. Ainda que fosse o caso do conhecimento dos recursos, estes
esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ, porque para se afastar a
condenação ou o vínculo associativo da organização criminosa
seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o
que é inviável nesta sede recursal.

3. A exasperação do valor unitário do dia-multa possui
fundamentação idônea diante da elevada renda mensal auferida
pelo recorrente (entre R$ 60.000,00 e R$ 70.000,00), além do
fato de ter adquirido um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00.
Além disso, "No que diz respeito ao pedido pela redução do valor
unitário dos dias-multa incide, uma vez mais, o óbice da Súmula
7 desta Corte Superior de Justiça, na medida em que, para fazer
prevalecer a tese defensiva, seria inarredável revolver o
arcabouço fático-probatório atinente à questão" (AgRg no R Esp
1849734/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/5/2020, D Je 28/5/2020).

4. Agravos regimentais desprovidos.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.421-2.437).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX, XLVI e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Em suas razões, alega ter havido inadequação do juízo de tipicidade
realizado pelas instâncias ordinárias e afirma carecer de adequada
fundamentação a exasperação realizada em suas penas de multa e privativa de
liberdade.

Insurge-se, ainda, contra a ausência de manifestação por parte desta