Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena
pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
8/11/2023, D Je de 14/11/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 707-
713)
A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e
XLVI, 93, IX, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral
da matéria.
Sustenta que o julgado foi omisso e carece de fundamentação, uma vez que
trouxe considerações genéricas e precedentes jurisprudenciais, sem apreciar os
argumentos recursais.
Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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