Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Corte Superior acerca do dissídio jurisprudencial suscitado em seu recurso
especial.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 2.371-2.373):
No que tange à KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI, ele teve
o recurso especial inadmitido na origem por decisão assim
fundamentada (fls. 1482-1486): [...]
Como se vê, o recurso foi inadmitido com fundamento na súmula
283 do STF, em virtude da ausência de impugnação específica
acerca de argumento suficiente para a manutenção do acórdão,
implicando em deficiência da fundamentação, bem como com
base nas súmulas 83 e 7 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF.
Entretanto, não há menção nas razões do seu agravo em
recurso especial acerca da incidência da súmula 283/STF (fls.
1497-1518), o que faz incidir a súmula a Súmula 182 do STJ,
impedindo o conhecimento do seu recurso.
Vale registrar que as considerações subsequentes e adicionais
contidas na fundamentação do acórdão não impactaram as razões de decidir do
recurso anterior, embasadoras do seu não conhecimento.
Em rigor, os elementos de mérito referidos no acórdão recorrido
claramente figuraram como ponderações persuasivas acerca da impossibilidade
de êxito do recurso, destinadas a demonstrar o improvável atingimento da
pretensão formulada pela parte recorrente, ainda que pudesse ser superado o
óbice processual que levou ao não conhecimento do agravo em recurso
especial.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
Confirma a exclusão?