Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2409100 - SP (2023/0248476-3)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : RONILSON SANTIAGO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Postula a parte a oferta de Acordo de não persecução penal que,
conforme aduz, não teria lhe sido proporcionado em desacordo com as disposições
legais aplicáveis.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC 185.913,
ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante,
motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o
preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP,
sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da
Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele
momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do
resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve
motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo
de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado
da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da
proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP
pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento,
devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia,
ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no
curso da ação penal, se for o caso”.
Diante de tal orientação, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça passou a entender que "O ANPP pode ser aplicado retroativamente em
processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes
Processos na página
2023/0248476-3Confirma a exclusão?