Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões,
por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de
origem.

Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição
Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para
atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios [...]".

Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há
mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias,
permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional
de uniformização da legislação federal. Em suma, é incabível a
interposição de recurso especial para reexaminar decisão
precária que trate de violação de norma que diga respeito ao
mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.

Dessa forma, constata-se que, devido à natureza instável da
decisão que não concedeu a antecipação de tutela pretendida, a
qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-
se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF
ao caso.

Ademais, mesmo que assim não fosse, verifica-se que as
instâncias ordinárias entenderam que foram preenchidos os
requisitos do art. 300 do CPC e que seria cabível o
sequestro/arresto com base na apreciação fático-probatória da
causa.

Nesse contexto, a adoção de desfecho diverso do assentado
pelo Tribunal de origem e o acolhimento das teses defendidas no
recurso especial implicariam, necessariamente, reexame de
elementos fático-probatórios dos autos, medida que encontra
óbice no sobredito enunciado sumular.

Nesse sentido:

[...]

Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar
argumentos suficientes que justificassem a alteração da
decisão ora impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.