Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice
da Súmula n. 83/STJ e da ausência de prequestionamento.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de
forma concreta, a Súmula n. 83/STJ.
4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte
demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos
na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o regime inicial fechado imposto na
sentença condenatória foi fixado sem fundamentação idônea, porquanto a pena
final não é superior a 8 (oito) anos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 528-529):
Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo
à análise do agravo em recurso especial, adiantando, desde já,
que a irresignação não prospera.
A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim
fundamentada (fls. 440-441):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente:
Confirma a exclusão?