Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Após receber os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa – SJ/PR
suscitou o conflito de competência (fls. 129-131).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito, a
fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa –
SJ/PR , ora suscitante (fls. 34-35).

É o relatório. DECIDO.

Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes
vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete
ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança
de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a
fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser
efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE
ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no
sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal
continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o
condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de
precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min.

Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)

[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da
condenação, não implicando deslocamento de competência o
implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade
de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.

(CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz
, DJe de 30/5/2023)

No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min.

Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik
, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.