Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que, embora o Sistema
Eletrônico de Execução Unificado - SEEU centralize e uniformize a gestão de processos
de execução penal em todo o país, tornando-os mais céleres e mais eficientes, não tem o
condão de alterar a competência estabelecida na Lei n. 7.210/84. Veja-se:

[...] 3. A competência para a execução penal cabe ao Juízo
da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado
somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena
determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC
113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe
17/11/2011).

4. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado -
SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a
prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a
competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.
"Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão
de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem,
contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob
pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do
legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020,
ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior).

(CC n. 178.372/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik
, DJe de 25/6/2021)

Assim, na espécie, a mudança de domicílio do reeducando não é apta a alterar
a competência do juízo da execução, que continua sendo do Juízo Federal da 1ª Vara de
Ponta Grossa – SJ/PR.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal
da 1ª Vara de Ponta Grossa – SJ/PR, ora suscitante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator