Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
fomenta o enriquecimento ilícito e "é contrária aos termos da Lei Federal nº 8.906/94,
que estabelece que a fixação dos honorários deve respeitar os termos da Tabela da
OAB, não podendo dessa forma, serem reduzidos por 'equidade', como praticado pela
sentença e indevidamente chancelado pelo V. Acórdão" (e-STJ fl. 483).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 500/504).
O agravo (e-STJ fls. 510/525) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 528/531).
É o relatório.
Decido.
(I) Inicialmente, ressalte-se que a análise da pretensa violação do art. 5°, LV,
da CF não é compatível com as peculiaridades do recurso especial, uma vez que a
apreciação de matérias constitucionais, na atual fase recursal, não é de competência
desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.
(II) Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto
ao ônus probatório (e-STJ fl. 473):
E, conforme bem apontou o magistrado de primeiro grau, não se
desincumbiu a advogada do ônus de provar o propalado acordo verbal
remuneratório equivalente a 20% do proveito econômico buscado,
ressaltando, ademais, que se trata de ação meramente declaratória do
direito de propriedade do possuidor do imóvel, inexistindo acréscimo
patrimonial propriamente dito à parte contratante.
A conclusão da Corte estadual foi de que a parte recorrente não se
desincumbiu do ônus de provar o alegado acordo verbal remuneratório equivalente a
20% do proveito econômico buscado, ressaltando ainda que se trata de ação
meramente declaratória do direito de propriedade do possuidor do imóvel, não existindo
acréscimo patrimonial para a parte recorrida. A fim de contestar essa conclusão, seria
necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula
n. 7 do STJ.
O Tribunal de origem ainda afastou a pretensão de demonstrar a
contratação de honorários advocatícios ad exitum mediante prova testemunhal, nestes
termos (e-STJ fls. 473/474):
(...) ressaltando que o genitor da autora e o sócio da empresa contratante
entabularam diversos outros contratos escritos que previam valores fixos de
honorários advocatícios para o desempenho de cada trabalho, o que
enfraquece a tese do acordo verbal ad exitum suscitado na inicial, e que
deveria restar demonstrado através de prova escrita, afastado o
Confirma a exclusão?