Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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cerceamento de defesa. Ademais, tal entendimento configuraria o
pagamento de honorários advocatícios exorbitantes de R$ 250.000,00,
apenas para obtenção do reconhecimento registral de sua propriedade,
sendo certo que caberia ao advogado, conhecedor da Lei, se precaver em
registrar o propalado acordo com seu cliente através de prova escrita,
notadamente em razão do elevado valor, restando rejeitada a pretensão de
comprovação através de oitiva de testemunhas.

Assim, andou bem o juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios por
equidade.

Não obstante os longos anos de atuação da autora no processo de
usucapião, e a inegável defesa dos interesses da parte contratante contra a
oposição de terceiros interessados no desprovimento da ação, atuando até
as instâncias superiores, não há como se reconhecer como ínfima a fixação
dos honorários advocatícios no mínimo da Tabela da OAB/SP, posto que
para melhor mensuração do trabalho e estabelecimento do
quantum, seria
imprescindível a produção de prova pericial, sequer pedida pela
demandante, que ainda se bateu pelo julgamento antecipado da lide.

Dessa forma, sendo de todo inviável a fixação do percentual pedido pela
recorrente, na ausência de qualquer prova a demonstrar tal contratação
ad
exitum
, torna-se de rigor a manutenção da sentença, em todos os seus
termos, majorados os honorários sucumbenciais para R$ 1.600,00, nos
termos do artigo 85, §11, do CPC.

A Corte local concluiu que, na ausência de prova da contratação ad exitum,
tornava -se de rigor a manutenção da sentença. Para contestar essa conclusão, seria
necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula
n. 7 do STJ.

Outrossim, a alteração do valor arbitrado na origem, implicaria inadequada
reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n.
7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator