Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a
pluralidade de réus (4), representados por advogados distintos, com diversos pedidos
de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, o que
protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está
encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença).
8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em
constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça
(Precedentes).
9. Recurso parcialmente conhecido e não provido."
(RHC 77.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/04/2017, D Je 05/05/2017, grifei).
No caso, a partir das informações prestadas pela Corte local (fls. 743-905), percebe-
se que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos
razoáveis.
A ação penal, de competência originária do Tribunal de Justiça mineiro, em razão do
envolvimento de Prefeito Municipal (que seria líder da organização criminosa), foi distribuído
em 19/12/2023, com prisão decretada em 2/2/2024, e com denúncia recentemente recebida (em
sessão do dia 22/8/2024.
Para além da natural dificuldade que decorre da complexidade da causa (diante do
número de réus e crimes investigados, bem como variedade de incidentes processuais ajuizados),
o extrato de andamento processual fornecido pela Corte local revela que reiterados pedidos têm
sido formulados pelas defesas constituídas, impactando, de igual maneira, o tempo esperado para
conclusão da instrução.
Não há, assim, como ser acolhida a tese de excesso de prazo.
Importa consignar, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes: AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, D Je de 15/12/2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?