Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prisão preventiva mostrou-se necessária para preservar a ordem pública, evitando reiteração
delitiva, nos termos de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no
RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

Neste ponto, vale destacar que, diferentemente do que argumentam os impetrantes, a
prisão preventiva do paciente não foi motivada pelo legítimo exercício da nobre função de
advogado, mas sim diante de concretas evidências de que o paciente, em razão dos
conhecimentos jurídicos que possui, contribuiu de forma ativa com atividades ilícitas executadas
pela organização criminosa investigada, circunstância que autoriza, a toda evidência, a adoção de
medidas necessárias para interromper a prática delitiva.

Não fosse isso o bastante, a custódia cautelar mostrou-se necessária, ainda, por
conveniência da instrução criminal, que estaria em risco diante do comportamento do paciente,
indicando as provas colhidas durante a investigação que teria ele atuado para direcionar
depoimento testemunhal que ainda seria colhido, bem como para, em conjunto com outros
investigados, ocultar provas em tese relevantes para a persecução penal.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. "OPERAÇÃO MAÎTRE". CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE
SIGILO FUNCIONAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES.
NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO À
AUTOINCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO ASSEGURA CONDUTAS
ATIVAS NO SENTIDO DE OBSTAR A APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

[...]

5. Conquanto o acusado não seja obrigado a produzir ou apresentar provas contra si
mesmo, tampouco colaborar ativamente com as investigações, no caso dos autos se
verificam fortes indícios da adoção de diligências concretas pelo agravante com a
finalidade de obstar as investigações, justificando a custódia preventiva.

6. Não obstante o cumprimento do mandado de busca e apreensão às 6h da manhã, o
agravante já tinha se ausentado do local, circunstância que, em conjunto com a
posterior constatação de que ele monitorava as investigações realizadas contra si,