Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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com intuito de antecipar-se à atuação da polícia e do GAECO, constitui indício de
que sua ausência foi intencional. Ademais, ele teria se retirado com seus aparelhos
celulares, retornando, todavia, logo em seguida sem nenhum deles.
7. Na mesma direção, após a constatação da existência do escritório de advocacia em
sua residência, onde atuavam, em tese, dois advogados então subordinados ao seu
filho, estes foram notificados para, na mesma data, serem ouvidos no procedimento
investigatório instaurado pelo GAECO. Diante dessa situação - ou seja, após, a
notificação dos advogados para sua inquirição -, o agravante constituiu ambos como
seus advogados, de modo a revestir-lhes das prerrogativas contidas no Estatuto da
OAB, entre elas de recusarem-se a depor sobre os fatos investigados. Todavia, os
referidos causídicos não exerceram a defesa do agravante em impetrações ou
recursos, tampouco atuaram nos autos originários. Há fortes indicações, pois, de que
a intenção da sua nomeação, de fato, foi tão somente obstar as investigações.
8. Vislumbra-se, portanto, a adoção de postura ativa no sentido de adiantar-se à
ação policial e ocultar as provas. Há, desse modo, elementos suficientes no
sentido de que a custódia se mostra imprescindível para possibilitar a instrução
criminal, tendo em vista as evidências de que o agravante tem agido de modo a
frustrar as diligências policiais, bem como empregado manobras jurídicas para
inviabilizar a coleta de depoimento de testemunhas.
9. Agravo desprovido."
(AgRg no HC n. 819.918/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023, grifei)
Não há que se falar, tampouco, em afronta à regra da contemporaneidade, nos termos
em que disciplinada pelo art. 315, § 1º, do CPP, uma vez que a custódia cautelar se fundamentou
na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em perigo diante da continuidade das
atividades ilícitas da organização criminosa, assim como para preservar a higidez da instrução.
Sobre o tema, entende o Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente
criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal
longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso
de tal período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem
econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, D
Je11/2/2021)."
Defendem os impetrantes, ainda, o excesso de prazo para encerramento da instrução
e, por consequência, da própria prisão preventiva.
Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do
processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República),
esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos
processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser
examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso
Confirma a exclusão?