Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
000147, fls. 148, e respectivo contrato de administração de administração
condominial, index 000249.
[...]
É certo que a construtora tem o maior interesse em nortear a administração,
de acordo com o planejado na incorporação, razão pela qual respondem,
solidariamente, pelos atos de má-administração, tanto a administradora
contratada, como as contratantes.
Revela-se também nítido o conflito de interesses relativamente às funções
exercidas pela primeira Ré, Quinze de Maio Incorporação Imobiliária LTDA,
no tocante ao poder-dever de fiscalizar as atividades da construtora, como
síndica do condomínio e membro do Conselho de representantes dos
Poolistas, já que também é sócia da terceira Ré, construtora do Resort.
Já com relação ao desvio do capital de giro aportado pelos autores, este foi
admitido pela própria incorporadora, index 003248 (fls. 3266), afirmando que
sua sócia contabilizou parte significativa (80%) da verba recebida a título de
capital de giro sob a rubrica de aporte para o pagamento de despesas pré-
operacionais, em vez de contabilizá-lo integralmente como capital de giro.
Ocorre que não se trata de mero equívoco contábil, sendo que tal desvio
importou em violação à clausula vigésima primeira do contrato de
constituição de sociedade em conta de participação, index 000304 (fls. 343),
rendendo ensejo ao ressarcimento em dobro dos valores referentes ao
capital de giro indevidamente apropriados pela primeira Ré, no total de
R$14.680,00 (catorze mil, seiscentos e oitenta reais).
[...]
Assim, entendo estar sobejamente demonstrados os fatos que constituem
considerável parcela da causa de pedir da demanda, estando justificada a
rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a
primeira Ré e todos os demais contratos coligados.
O fato de o Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos
autos, ter decidido a lide de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não
configura ofensa ao aludido dispositivo processual.
O conteúdo jurídico dos arts. 109, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, 8º da Lei n.
9.307/1996, 7º, 373, I, 408, 492 do CPC/2015, 265, 422 e 884 do CC/2002 não foi
objeto de análise pelo Tribunal a quo, de modo que ausente o requisito constitucional
do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF.
Acrescente-se que, em relação às alegações de (i) enriquecimento sem
causa, (ii) falta de cumprimento do ônus probatório e (iii) ausência de responsabilidade,
porque os fatos analisados deveriam ser imputados a terceiros e não há solidariedade,
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acolhimento dos referidos argumentos
demandaria análise do acervo probatório, vedado em recurso especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
Confirma a exclusão?