Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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excluir da condenação imposta o pagamento de indenização por danos
materiais; e por fim, pelo PROVIMENTO do recurso adesivamente interposto
pelos AUTORES, a fim de condenar solidariamente a primeira e a terceira
rés na restituição de todos os valores desembolsados pelos autores na
realização dos contratos rescindidos de promessa de compra e venda e
coligados, inclusive os encargos do comprador, custas cartorárias de registro
do instrumento contratual e verbas destinadas ao Fundo Especial de
Mobiliário e Equipamentos das partes comuns e demais despesas a
quaisquer títulos, devidamente comprovados, corrigidos monetariamente a
contar do desembolso e com juros legais a contar da citação, nos termos do
art. 405 do Código Civil.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.678/4.687).

No recurso especial (e-STJ fls. 4.689/4.707), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 109, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, sustentando que, por se tratar
de contratos coligados, nos quais se celebram uma pluralidade de negócios jurídicos,
deve ser aplicada a regra específica, que permite a previsão estatutária de que
poderão ser resolvidos por arbitragem as divergências entre os acionistas e a
companhia. Argumenta que não é aplicável o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996;

(ii) art. 8º da Lei n. 9.307/1996, defendendo que pelo princípio da
competência-competência, cabe ao tribunal arbitral decidir a respeito da existência,
validade e eficácia das cláusulas compromissórias. Indica divergência jurisprudencial
quanto ao tema;

(iii) art. 492 do CPC/2015 porque foi declarada a nulidade da cláusula
compromissória sem que houvesse pedido dos recorridos em tal sentido, configurando
decisão
extra petita;

(iv) art. 422 do CC/2002 alegando que "o desprezo dos recorridos à cláusula
compromissória, assim como à coligação contratual supracitada, caracterizada pelo
ajuizamento da presente ação, correspondem a uma violação ao dispositivo legal ora
referido" (e-STJ fl. 4.701);

(v) art. 884 do CC/2002 e dissídio jurisprudencial, por enriquecimento
sem causa da parte contrária, afirmando que (e-STJ fl. 4.702):

49- Se os recorridos não tivessem contratado com as recorrentes a
promessa de compra e venda dessa unidade imobiliária, eles não teriam sido
imitidos na sua posse do imóvel, e, consequentemente, não poderiam tê-la
incorporado no patrimônio especial da sociedade em conta de participação
que opera o hotel – conforme já acima revelado.

50- Foi, em virtude dessa relação societária, que os recorridos passaram a
ostentar a condição de donos do resort, adquirindo passe livre para usufruir
desse empreendimento hoteleiro; logo, a resolução do negócio jurídico em
questão, com o restabelecimento do status quo ante das partes, deveria ter