Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ensejado a condenação dos recorridos ao pagamento da ampla utilização da
estrutura hoteleira que fizeram.

51- Contudo, infelizmente, o v. acórdão recorrido rechaçou esse pedido
condenatório veiculado pelas recorrentes, sob o fundamento de que a
responsabilidade das recorrentes pelo insucesso do compromisso imobiliário,
as obrigaria a amargar o prejuízo derivado da falta da posse do imóvel
prometido à venda;

(vi) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, indicando omissão da Corte estadual no
exame das alegações de "(c) inexistência de irregularidade na eleição da incorporadora
como síndica e membro do Conselho de Representantes dos Poolistas, sendo certo
que sua atuação como síndica é incapaz de servir como fundamentação para rescisão
de contrato de compra e venda; [...] (e) inocorrência de desvio do capital de giro; (f)
inexistência de defeitos de obras e de insuficiência de mobiliários, equipamentos e
acessórios" (e-STJ fl. 4.704);

(vii) art. 7º, 373, I, e 408, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que os
recorridos não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito
;

(viii) art. 265 do CC/2002 alegando que "a Egrégia Câmara a quo declarou a
rescisão da
res in iudicium deducta, bem como condenou as recorrentes ao pagamento
de vultosa indenização, com base em fatos imputáveis a terceiros estranhos ao
processo, apesar de inexistir qualquer dispositivo legal ou disposição contratual
atribuindo solidariedade entre elas (recorrentes) e esses terceiros (administradores
hoteleiros)" (e-STJ fl. 4.707).

Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente
a ação.

No agravo (e-STJ fls. 4.766/4.778), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 4.785).

É o relatório.

Decido.

De início, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a
Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais
concluiu que era caso de rescisão dos contratos por culpa das rés, entendendo que
foram comprovadas a má gestão do empreendimento imobiliário e o desvio de capital
de giro. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 4.648/4.655):

Acerca das alegações de má gestão do empreendimento imobiliário, seja