Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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inicial. Precedentes.
8. Para alteração de julgamento que versa sobre desconsideração da
personalidade jurídica, determinada em juízo de cognição sumária, é
imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente
com os dispositivos que regem a matéria (arts. 273 do CPC/73 ou 300 do
CPC/15 e 50 do CC), circunstância que não se pode verificar na hipótese
dos autos.
9. Isso porque, por um lado, o art. 300 do CPC/15, dispositivo que veicula os
requisitos autorizadores do deferimento de pedidos de tutela de urgência,
sequer foi apontado como violado. Por outro, no que concerne aos
pressupostos do art. 50 do CC, verifica-se que os juízos de origem, no
contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional,
entenderam, após exame do substrato fático-probatório dos autos, estar
presentes os requisitos lá constantes, reconhecendo haver claros indícios de
que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade - com o objetivo de
frustrar a arrecadação de ativos no processo de falência - envolvendo as
pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial.
10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos
termos da Súmula 7/STJ, de modo que também as alegações acerca da
existência ou não de duplicidade de transferências bancárias; da origem e do
destino dos recursos enviados ao recorrente; das declarações de imposto de
renda; das datas em que se iniciou o processo de blindagem patrimonial; e
da ausência de comprovação da fraude ou do abuso de direito não podem
ser enfrentadas nesta via processual.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Prática Administradora de Benefícios Ltda. e outros.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais de acordo com o decidido
nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de
8/5/2017, haja vista que a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde
a origem no feito em que interposto o recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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