Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Segundo, porque, como já assinalado anteriormente, há sim indícios de
abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade e confusão patrimonial
dos agravantes em juízo sumário.

Tem-se, ademais, que não há exigência de prévio esgotamento patrimonial
da devedora principal para extensão da responsabilidade a outras empresas
integrantes de mesmo grupo econômico e que pratiquem condutas
enquadráveis naqueles requisitos do art. 50 do Cód. Civil.

Ora, neste caso concreto, além da co-agravante PRATICA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME possuir atividade social
análoga àquela praticada pela devedora principal, é constituída por dois
sócios que são filhos dos sócios daquela.

Mais ainda, a agravada trouxe aos autos cópia de procuração outorgada pela
co-agravante pessoa jurídica ao pai de seus sócios que, como dito, é
também sócio da devedora principal. Há, portanto, demonstração não só de
atuação conjunta e concertada, mas também confusão entre os quadros
sociais. Situação semelhante se dá também quanto a co-agravante USE
CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME, na medida em que,
além de ter objeto social semelhante, possui como sócio o co-executado e
estava sediada no mesmo endereço da co- executada pessoa jurídica entre
2012 e 2016.

Vê-se, ademais, que referida co-agravante também teve como sócia, até
março de 2023, a co-agravante SUZANA RENATA FROTA DE SOUZA
ENGLER, indicativo de que, nas suas atividades, atuavam todos
conjuntamente.

Por fim, e como apontado pela agravada, há notícia de empréstimo entre a
co-executada pessos jurídica e a co-agravante PRATICA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME cujo conteúdo e
cumprimento não são conhecidos.

Em resumo, tem-se por presentes elementos mínimos daquele abuso da
personalidade jurídica estabelecidos no art. 50 do Cód. de Proc. Civil, bem
como o risco de esvaziamento patrimonial, de modo a justificar a
antecipação da tutela (art. 300 do Cód. de Proc. Civil) tal como determinada.

Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da
demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.

Os agravantes não buscam a mera qualificação jurídica desse quadro, mas
sua reapreciação, o que é vedado em recurso especial.

O teor dos arts. 329, 700 e seguintes do CPC e a alegação da
incompatibilidade de ritos entre entre a ação monitória e a desconsideração da
personalidade de jurídica não foram objeto de apreciação no julgamento da segunda
instância, carecendo do devido prequestionamento (Súmula 211/STJ). Embora opostos
embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso
especial, portanto inaplicável a tese do prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC.

A título ilustrativo: