Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. RELATIVA. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. FICTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA Nº 211/STJ.

1. A competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão
ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo
julgamento, sob pena de preclusão.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no
recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o
prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão
no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022
do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº
211/STJ.

3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do
prequestionamento.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO
STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N.
211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram
a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem
particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa
ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da
sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da
controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF.

2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida
na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de
cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que
inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é
necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento
ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto
Processual.

No mais, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o
que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.

3. Em relação à alegada violação dos princípios da segurança jurídica,