Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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confiança e boa-fé, consigna-se que não é cabível a interposição de recurso
especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei
federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
4. Ressalta-se que "[c]onforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é
cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o
recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática
ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Na mesma exegese da possibilidade do julgamento estadual, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO.
PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM
PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.
1. Incidente falimentar distribuído em 15/5/2018. Recurso especial interposto
em 27/4/2020. Autos conclusos à Relatora em 14/10/2020.
2. O propósito recursal é definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se é juridicamente possível o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica; (iii) se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iv)
se o acórdão recorrido é ultra petita; e (v) se estão preenchidos os requisitos
dos arts. 300 do CPC/15 e 50 do CC.
3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito.
4. O STJ reconhece a desnecessidade de citação prévia dos sócios que
sofrerão os efeitos do redirecionamento da execução, seja ela singular ou
coletiva. Precedentes.
5. O conteúdo normativo do art. 330, I, do CPC/15 não foi apreciado no
acórdão recorrido, não tendo a questão sequer sido levada ao exame da
Corte de origem via embargos de declaração. A ausência de
prequestionamento obsta o exame da irresignação quanto ao ponto.
6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito
potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial
estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da
perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica
pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação
lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na
Confirma a exclusão?