Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, aduz ter havido ofensa ao dever de fundamentação das
decisões judiciais, porquanto o julgado desta Corte Superior não teria analisado
todas as teses defensivas suscitadas no âmbito do agravo regimental, o que
configuraria, também, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Salienta que os óbices indicados no acórdão recorrido não seriam aplicáveis
no caso dos autos, notadamente porque (fl. 328):

[...] a Colenda Sexta Turma deixou de debater e proferir decisão
motivada, que fosse capaz de rechaçar as teses levantadas pelo
Recorrente, limitando-se a inovar o argumento que o pleito do
sentenciado demandaria o reexame de provas (incidência da
Súmula n. 7 do STJ), sendo que tal justificativa sequer foi
mencionada pela decisão monocrática que não conheceu do
REsp e, por consequência, deu ensejo à interposição do agravo
regimental.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fl. 299):

Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, não
identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão
impugnada.

Com efeito, as consequências do crime foram consideradas
negativas pela sentença com fundamento no comportamento de
automutilação e de retração da vítima com relação a outros
homens, inclusive com o pai, o que foi observado ao longo dos
anos que se seguiram e constatado a partir da prova oral (fls.
141-142).

O pleito defensivo demanda revisão das premissas fáticas do
acórdão recorrido, que se remetem à sentença, de maneira que
o conhecimento do recurso especial é obstado pelo