Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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entendimento constante na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse ponto, ressalto que o requerimento de ajuste no regime
inicial não pode ser examinado por haver sido condicionado à
diminuição da pena-base.
No que tange à fração de aumento de 1/6 na pena-base, verifico
que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem está em
linha com a jurisprudência do STJ sobre o tema, razão por que o
recurso especial também não pode ser conhecido nesse ponto, a
teor da Súmula n. 83 do STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ e à correta aplicação de
óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à
possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema
Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral
e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade
prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam
questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral,
nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF dependeria da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica
a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.
É o que se observa do excerto do julgado impugnado supra transcrito.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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