Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953453 - SP (2024/0390766-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DANILO VICENTE DE ARAÚJO SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
- SP420892
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GABRIEL HENRIQUE MARQUES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE
MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA Pleito de redução da pena aquém do piso Impossibilidade
Entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 231, do e. STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO Acusado que ostenta atos infracionais recentes, além de ter sido
preso menos de um mês antes do fato, acusado da prática do mesmo crime, e que
sustentou realizar o comércio por duas semanas antes de sua prisão. Elementos
concretos que indicam sua dedicação a atividades ilícitas e impede a redução da
pena. Recurso defensivo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão,
em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto devem ser reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão
espontânea, o que torna imperiosa a superação da Súmula n. 231 do STJ, podendo a pena
base ser fixada abaixo do mínimo legal.
Também afirma que estão presentes os requisitos para a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
porquanto a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar
que o paciente se dedica a atividades criminosas.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve
ser alterado regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a
reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, a aplicação da atenuantes de menoridade relativa e de
Processos na página
2024/0390766-0Confirma a exclusão?