Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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estrita observância ao disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inciso IX, da
CF. Ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
Irrelevância. Comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor que incumbia à requerida. Inteligência do art.
373, II, do CPC.

3. Cronologia dos fatos, conteúdo da postageme prova oral que evidenciam
de forma inequívoca que a acusação se referia ao autor. Requerente que era
casado com a demandada e conhecido pelos seus seguidores. Imputações
que ofenderam sua honra e reputação social, dando azo à configuração de
dano extrapatrimonial.

4. Valor da indenização que comporta redução para R$10.000,00 (dez mil
reais), suficiente para atender sua função compensatória e punitiva.
Precedentes desta C. Câmara.

5. Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 541-
545).

Em suas razões (e-STJ, fls. 507-516), a parte agravante alega, inicialmente,
que a decisão recorrida foi de cunho genérico, bem como que foi devidamente
demonstrada a violação ao art. 388, I, do CPC, assim como o dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 559-561).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante
a ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados; em razão da incidência
da Súmula 7/STJ; e por não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial.

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 583-591 (e-STJ).

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 601).

Brevemente relatado, decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a
decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese,
o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932,
III, do CPC/2015.

Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente,
contra todos eles.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE