Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e
253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o
apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182
do STJ.

1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é
no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste
em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo
analítico entre eles, ou demonstrar que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes, mediante
distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.522.712/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E
DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC. CABIMENTO.

1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.

2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem
fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os
pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por
ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não
ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Precedentes.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido,
com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.(AgInt no
AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu a esse reclamo, pois
não impugnou especificamente o óbice contido na decisão de admissibilidade,
consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a impugnar que demonstrou
a violação a artigo do Código de Processo Civil, assim como comprovou o dissídio
jurisprudencial.

Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da não
observância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, por
analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Ante o exposto, não conheço do agravo de CINTIA MARIA COSTA