Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade
abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão
prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da
pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da
progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo
indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da
própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada
pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob
argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime,
longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de
elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar
a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução
que aprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame
criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que
justifique a imposição de perícia.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?