Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no
regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

De fato, com o advento da Lei n. 14.843/2024, alterou-se novamente a
redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), a qual passou a
estabelecer que, "
em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de
regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do
estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas
que vedam a progressão
".

Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos processos relativos a
crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.

Na mesma linha de raciocínio:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser
obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo
legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de
forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n.
26 e a Súmula n. 439 do STJ.

2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a
sua vigência,
o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os
casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar
boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos
resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a
progressão".

3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas
corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade
utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de
resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que
ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução
comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios
da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao
esquecimento.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS
SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.

1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer
progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio
legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar