Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º,
XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n.
14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de
forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024,
determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga
na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a
progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida
alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm
admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da
referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal orientação foi
consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de
exame criminológico".
Nesse contexto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
ensejar a concessão da ordem, uma vez que as instâncias ordinárias extrapolaram as
exigências legais para criar óbice ao benefício.
Dos excertos transcritos, vê-se que o Magistrado de piso e a Corte estadual
levaram em conta apenas a gravidade em abstrato do crime cometido e a imposição de
lei posterior à condenação do paciente, deixando de invocar elementos concretos
recentes do curso da execução que pudessem amparar a necessidade de realização
do exame criminológico no caso.
Portanto, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito
do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser
reconhecida a ilegalidade do ato coator.
Confirma a exclusão?