Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade
apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração,
notadamente acerca da data do trânsito em julgado da apelação e da eventual
interposição de recurso(s)
.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator