Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve
opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito (fls. 35-36
).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as
circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?