Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do
direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde
da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida
em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos
autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do
constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO.
DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez,
o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro
estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça
essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão
preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE
PRESENÇA DO AUTOR DO FATO. AGENTE HOSPITALIZADO.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTADO
CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de exame traumatológico não foi apreciada pela Corte de
origem. Dessa forma, não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. O Agravante não compareceu à audiência de custódia porque estava hospitalizado.
Assim, o Juízo primevo observou o disposto no art. 1.º, § 4.º, da Resolução n.
213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual '[e]stando a pessoa presa
acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente
excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá
ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos
em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para
Confirma a exclusão?