Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quantum do próprio crédito tido como principal. Em sede de agravo os Recorrentes
buscam pronunciamento judicial quanto à regularidade dos créditos discutidos, quanto
à sua natureza, origem, titularidade, liquidez, certeza, e exigibilidade, quanto à liquidez,
certeza, e exigibilidade do crédito principal à data de início do procedimento de
cumprimento de sentença, e, via de consequência, à regularidade de tal procedimento,
bem como à preclusão da discussão da matéria em virtude de ausência de impugnação
por parte da Recorrida em momento adequado" (e-STJ fls. 223/224);
(ii) art. 523, § 1º, do CPC/2015, "à medida que os créditos (aqueles objetos
deste recurso e aquele tido pela Corte de origem como principal a estes) se diferem em
sua natureza, origem, fundamento legal, momento de formação e titularidade, não
podendo, portanto, ser considerados, tais como os juros, correção monetária, e
cláusula penal, por exemplo, meros acessórios do crédito principal, mas sim como
créditos autônomos, líquidos, certos, e exigíveis, e passíveis, portanto, de execução
autônoma, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma processual, conforme se
demonstra. Possuem tais créditos, em relação àquele oriundo do acordo judicial
celebrado entre a Recorrida e a cliente dos Recorrentes, natureza diversa pois que
enquanto que o crédito originalmente objeto de execução consubstancia-se em fruto de
acordo de vontade entre as partes celebrantes do acordo, constituindo-se a partir da
chancela judicial de tal manifestação de vontades a fim de formar título executivo
judicial, a multa a que se refere o §1º do artigo 523 do CPC possui natureza
eminentemente processual, constituindo sanção que a sistemática processual aplica ao
executado em função de sua desobediência a comando judicial que determina o
pagamento do crédito exequendo. Por sua vez, os honorários sucumbenciais aos quais
alude o ref. dispositivo possuem natureza de remuneração concedida ao causídico do
exequente em função do trabalho a ser por ele exercido para fins de perseguição do
crédito objeto de execução, encontrando tal disposição legal simetria ao que dispõe o
artigo 827 do Codex, o qual dispõe sobre a remuneração do advogado em sede de
execução de título executivo extrajudicial, devendo-se destacar, ao fim, sua natureza
de verba alimentar, totalmente diversa da natureza quirografária do crédito tido pela
Corte de origem como principal" (e-STJ fl. 227);
(iii) arts. 85, § 14º, do CPC/2015, 22, caput, 23 e 24, caput, e § 1º, da Lei n.
8.906/1994, "conquanto o crédito exequendo original seja utilizado apenas como
critério de quantificação da verba honorária devida ao procurador do exequente,
inexiste qualquer confusão entre ambos os créditos, seja em origem, natureza, ou
titularidade, constituindo os honorários crédito plenamente autônomo quando de sua
constituição definitiva em razão da preclusão, conforme ocorre no presente caso.
Entende-se, portanto, pela autonomia e extraconcursalidade dos honorários, eis que
Confirma a exclusão?