Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
formados em momento posterior ao do pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 232);
(iv) arts. 49, caput, 67, caput, 6º, caput, § 4º, 52, III, da Lei n. 11.101/2005,
pois "tendo havido início do procedimento de cumprimento de sentença após a data do
pedido de recuperação judicial, porquanto ainda não proferida, à tal época, decisão de
deferimento do processamento do feito apta a suspender a exigibilidade dos créditos
havidos em face da Recorrida e os feitos executórios dos quais eram objeto, os créditos
ora discutidos, cuja formação definitiva ocorrera, conforme já exaustivamente
demonstrado, apenas após decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida e
preclusa a possibilidade de apresentação de impugnação por parte da Recorrida,
possuem, indubitavelmente, natureza extraconcursal, não se submetendo, portanto,
aos efeitos da recuperação judicial, e se mostrando, no presente momento, plenamente
exequíveis em face da Recorrida" (e-STJ fl. 233);
(v) art. 783 do CPC/2015, sob alegação de que "a proibição à continuidade
de sua execução por parte da Corte de origem implica em violação ao artigo 783 do
Código de Processo Civil, que ao dispor acerca dos requisitos necessários à execução,
por decorrência lógica permite a execução de créditos que a tais requisitos atendam.
Em restando demonstrada a certeza, liquidez, e exigibilidade da multa processual e dos
honorários de sucumbência em apreço, a imposição de óbice à sua cobrança pela via
executiva implica em violação ao dispositivo em comento" (e-STJ fl. 244); e
(vi) arts. 223 e 525 do CPC/2015, "implicando em violação à coisa julgada
material, eis que preclusa a discussão quanto à certeza, liquidez e exigibilidade dos
créditos em discussão, pelo que a reforma do decisum objurgado, a fim de reconhecer
a preclusão da matéria, e, via de consequência, a impossibilidade de sua rediscussão
pela Recorrida, é medida que ora se requer" (e-STJ fl. 245).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 255/263).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento, nos autos da ação de
cumprimento de sentença, em razão da rejeição do "pedido de prosseguimento do
Confirma a exclusão?