Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.
A própria parte recorrente reconhece que o crédito principal possui natureza
concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que o
descumprimento do seu pagamento, em fase de cumprimento de sentença, é o fato
gerador da multa e honorários sucumbenciais.
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
17/12/2020). Nesse mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE
CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 'DEMANDA ILÍQUIDA'. APLICAÇÃO
DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO
DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
[...]
2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o
crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação
indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou
não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.
3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos -
é tida por 'demanda ilíquida', pois cabe ao magistrado avaliar a existência do
evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação
para o caso concreto.
4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de
conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o
qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro
geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do §
1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos.
6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao
crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de
dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram
antes do pedido de recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de
fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua
habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido.
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