Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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demonstrada a contradição e omissão da decisão ora combatida (fls. 449/452).
Assevera, ainda, que:
Outro ponto que merece esclarecimento e, consequentemente, reforma,
diz respeito a parte da decisão que condenou o ora Recorrente e majorou os
honorários advocatícios em sede de juízo de admissibilidade de Agravo de
Recurso Especial e Recurso Especial.
O fato D. Ministro, é que a presente demanda é originária de um Agravo
de Instrumento que o ora Embargante precisou impetrar lá no processo originário.
[...]
Conforme se observa nas jurisprudências ora mencionadas, tendo a
primeira, inclusive, o voto do Douto Ministro, não se deve fixar honorários
advocatícios nas decisões de recursos provenientes de Agravo de Instrumento, por
tal recurso não pôr fim ao litígio.
Em assim sendo, considerando que os recursos Especiais e Agravo de
Resp. são oriundos de um Agravo de Instrumento, resta demonstrada contradição e
obscuridade na condenação do Embargante em arbitramento e majoração de
honorários, de modo que se requer o seu saneamento e Provimento para a exclusão
da condenação e majoração de honorários advocatícios (sucumbenciais) (fls.
453/455).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Inicialmente, conforme consignado expressamente na decisão embargada,
incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, não
indicou o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial, conforme
disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição deve conter a “demonstração do
cabimento do recurso interposto”, devendo evidenciar de forma explícita e específica que
seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são
as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do
Recurso Especial, não menciona, de forma expressa e precisa, qual o permissivo
constitucional que autorizaria sua interposição.
Quanto aos honorários recursais, cabe ressaltar que, de acordo com a dicção do
Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC".
Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da
majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou
Confirma a exclusão?