Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta
comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do
Ministério das Comunicações.
2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira
para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da integralização".
3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização,
mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço
estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de
parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que
a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do
pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento
posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária
ao acervo patrimonial da companhia telefônica.
5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da
companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei
6.404/1976).
6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira celebrados na modalidade PCT.
7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no
mesmo sentido.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.742.233/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização
do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas
mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço,
com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da
companhia telefônica.
2. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da
companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei
6.404/1976).
3. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira celebrados na modalidade PCT.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.858.208/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo.
Confirma a exclusão?