Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela
instância
a quo.

Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada
é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a
contrario sensu, como não
houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de
agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp
1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente